Mudança discreta
O TJ/RJ havia admitido a modificação da fachada por considerar "pouco perceptível" a alteração das esquadrias quando vistas da rua e por entender que não havia prejuízo direto ao valor dos demais imóveis do prédio.
O recurso do condomínio afirmou que a reforma individual acabou modificando a cor das esquadrias externas, desrespeitando o que prevê o artigo 1.336, III, do CC e o art. 10 da lei 4.591/64.
Necessidade de autorização
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que a modificação só poderia ocorrer se houvesse autorização dos demais condôminos (art. 10, § 2º, da lei 4.591/64).
Acrescentou que admitir que somente as alterações visíveis sofressem a incidência da norma poderia acarretar o errôneo raciocínio "de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise".
A 3ª turma atendeu o recurso do condomínio e determinou a restauração das esquadrias para o padrão original.
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Processo relacionado: REsp 1.483.733
Confira o acórdão.