Questão de fé não obriga universidade a adaptar-se às diferentes crenças. Assim entendeu a 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região ao negar o pedido de um estudante de Direito para que fossem alterados os horários das aulas às sextas-feiras à noite, ou que fossem estabelecidas atividades alternativas para dispensar sua presença neste período, por conta do "dia de guarda" religioso. O colegiado citou precedente no sentido de que a relação entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros.
Dia de guarda
O autor da ação é integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia, religião que guarda o sábado por questão de fé. Em suas alegações, sustentou que o art. 5º da Constituição prevê que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Na sentença, que foi mantida, o juízo considerou que criar diferenciação entre cidadãos de diferentes religiões seria uma afronta ao princípio constitucional da isonomia.
"O Centro Universitário não é obrigado a arcar com encargo indevido para se adequar à religião do Impetrante, pois se assim o fizesse estaria, na realidade, abrindo precedente para criação de privilégios que fere a isonomia dos alunos."
No TRF da 2ª região, o desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, relator, destacou em seu voto que não viu demonstrada ofensa ao direito à livre manifestação religiosa. "O Estado brasileiro é laico, o que não significa ser 'laicista'." Na opinião do magistrado, o estudante não demonstrou estar fora de seu alcance encontrar alternativas que possam atendê-lo.
O relator ressaltou ainda que a jurisprudência não respalda a pretensão do estudante e destacou precedente nesse sentido.
"A relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa." (STJ, RMS 37.070).
- Processo: 0002082-55.2011.4.02.5002
Confira o voto do relator.