A 3ª turma do TST condenou solidariamente as operadoras de plano de saúde Serma - Serviços Médicos Assistenciais S/A, Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda., Fobos Serviços e Investimentos Ltda. e Greenline - Sistema de Saúde Ltda. ao pagamento de dívidas trabalhistas a uma empregada demitida após as duas primeiras terem a carteira de clientes alienada compulsoriamente para a Greenline.
A turma reconheceu a responsabilidade solidária entre as operadoras em razão da sucessão trabalhista, regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT, que garante que os contratos de trabalho não sejam afetados diante de modificações interempresariais.
Assim, reformou decisão do TRT da 2ª região, que absolveu a Greenline entendendo que não ficou caracterizada a sucessão de empregadores, já que a empresa adquiriu apenas a carteira de clientes, nenhum outro bem ou ativo. Nessa condição, a responsabilização da empresa pelos direitos trabalhistas advindos seria descabida.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu a responsabilidade da Greenline. Ele explicou que a jurisprudência do Tribunal vem adotando o entendimento de que a compra da carteira de clientes entre operadoras de plano de saúde - ainda que com a intervenção da ANS - configura a sucessão de empregadores.
“As empresas envolvidas (sucessora e sucedidas) têm como objeto empresarial a administração de planos de saúde próprios ou de terceiros e que foi transferida para a Reclamada GREEN LINE a clientela das empresas SERMA e PRÓ-SAÚDE, havendo, pois, a transferência do principal patrimônio jurídico: o cadastro de clientes. Assim, o fato de a alteração ter nascido de um contrato comercial a partir da intervenção da Agência Nacional de Saúde não retira a proteção dos empregados insculpida nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da sucessão operada.”
A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: 1906-68.2011.5.02.0063