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Servidora consegue liminar para suspender decisão que poderia ensejar exoneração

Decisão em ação rescisória é do ministro Sérgio Kukina, do STJ.

27/10/2015

O ministro Sérgio Kukina, do STJ, concedeu liminar a uma servidora pública Federal para obstar a Administração ao cumprimento da decisão rescindenda, que determinava, na prática, que se tornasse sem efeito a sua posse no serviço público.

O caso originou-se em MS impetrado pela servidora, que apresenta surdez unilateral, para garantir a sua participação em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.

A sentença concedeu a segurança à autora no sentido de que fosse nomeada em função da aprovação dentro das vagas de pessoas com deficiência, determinando, contudo, que a decisão apenas fosse efetivada com o trânsito em julgado do processo.

No entanto, a Administração, em movimento espontâneo, nomeou diretamente a servidora. Ao mesmo tempo, a União recorreu da decisão e, em sede de apelação, teve o seu recurso improvido. Contra tal decisão foi interposto Recurso Especial, que restou inadmitido na origem e, também, monocraticamente no próprio STJ.

Em agravo regimental, a União alertou mudança de jurisprudência e conseguiu reverter a sentença, com trânsito em julgado do processo em dezembro de 2014.

Nesse tempo, a servidora, que já havia sido nomeada, encontrava-se aprovada em estágio probatório e próximo do seu 5º ano de serviço público. Tal fato, contudo, jamais houvera sido informado no processo originário, a servidora então, representada pelo Escritório Cezar Britto & Advogados Associados, ajuizou ação rescisória perante o STJ.

Segundo o advogado Danilo Prudente, "a decisão rescindenda, ao fundar-se em erro de fato, acabou por ser proferida com inúmeros vícios processuais, seja por não haver interesse recursal da Administração - que reconheceu o direito da servidora ao nomeá-la -, seja por restar falho o cotejo analítico do Recurso Especial manejado, a recomendar a sua inadmissão".

Os advogados Rodrigo Camargo e Diogo Póvoa, também representantes da servidora, afirmam que ela “acabou prejudicada, de certa forma, pela mora do Judiciário, uma vez que, quando proferida a sentença, era pacífica a jurisprudência que considerava a surdez unilateral uma deficiência para efeito de concorrência nas vagas para pessoas com deficiência em concurso público. Foi somente quase três anos depois que veio a ocorrer a mudança jurisprudencial, quando a servidora já se encontrava nomeada e aprovada em estágio probatório."

Confira a íntegra da decisão.

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