A 3ª seção do STJ, especializada no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a edição de duas novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação sobre a jurisprudência firmada pela Corte.
Confira os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:
Súmula 545
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (HC 318.184)
Súmula 546
“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (CC 78.382; HC 195.037)