Na ação, protocolada em abril, a presidente sustentou que a norma, de iniciativa parlamentar, violou o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da CF. O dispositivo prevê a iniciativa privativa da Presidência para editar leis que disponham sobre servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Argumentou ainda que a EC 74/13 violou o princípio da separação de Poderes, e afrontou o art. 60, § 4º, inciso III, que proíbe a tramitação de proposta que visa abolir a separação dos Poderes.
Em seu voto, a ministra Rosa destacou que o preceito introduzido pela EC 74 concerne às defensorias públicas da União e do DF enquanto instituição, e não ao regime jurídico dos respectivos integrantes.
"Não me parece que a emenda constitucional 74 tenha como objeto o reconhecimento de vantagem constitucionais ou equivalha a norma dessa natureza."
A relatora considerou ainda que a EC 74 "não mais faz do que aplicar o disposto no §2º do art. 134 da Constituição Federal às defensorias públicas da União e do DF". O dispositivo assegura autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às defensorias públicas estaduais e foi inserido na CF pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário).
Por isso, explicou que, se declarada a inconstitucionalidade da EC 74, no mesmo vício incorreria a EC 45, cuja legalidade "tem sido respaldada nos pronunciamentos desta Corte".
Rosa destacou ainda que a CF não veda "ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes presentes no modelo constitucional". "Os modelos institucionais estabelecidos estão sempre passíveis de modificação com vista a seu aperfeiçoamento, desde que observados, por óbvio, as garantias constitucionais."
Com esses argumentos concluiu:
"Ainda que, como qualquer opção de política constitucional, possa ser alvo de questionamentos legítimos sob diversos ângulos, não me parece que a concessão de autonomia às defensorias públicas da União, dos Estados e do DF seja, em si, incompatível com a ordem constitucional vigente. Pelo contrário, a teleologia da CF ampara e legitima, na minha visão, o reconhecimento da autonomia das defensorias públicas enquanto tendente ao aperfeiçoamento do regime democrático."
Após o voto da relatora, pediu vista o ministro Edson Fachin.
Autonomia
A medida cautelar foi inserida em pauta para viabilizar o julgamento de duas ADIns (5.286 e 5.287) e uma ADPF (339), de relatoria do ministro Luiz Fux, em que se discute a constitucionalidade de normas estaduais que teriam atentado contra a autonomia financeira, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública.
Isso porque, a possível declaração de inconstitucionalidade da EC 74 influenciaria no julgamento dessas ações. Assim, como a ADIn 5.296 não foi julgada em definitivo, por bem, a Corte decidiu que o relator proferiria o seu voto e o ministro Fachin, por "arrastamento", pediria vista das ações.
Fux julgou parcialmente procedente da ADIn 5.286 para declarar a inconstitucionalidade das expressões, previstas na LC 86/14 do AP, que atribuem ao governador do Estado competência para promover alterações na estrutura da defensoria pública. "A lei estadual que atribui competência ao governador do Estado de nomear ocupante de cargos essenciais, na estrutura da defensoria pública estadual, viola a autonomia a administrativa da defensoria pública."
No mesmo sentido, o ministro votou na ADIn 5.287, na qual é contestada a lei 10.437/15, da PB, que reduziu as dotações orçamentárias da defensoria pública estadual, "especialmente aquelas relativas a pagamento de subsídios e auxílios, bem como a própria manutenção da Instituição". "No caso, a redução unilateral no valor da proposta orçamentária, apresentada pela defensoria, pelo governador do Estado revela verdadeira incongruência."
Por fim, Fux julgou procedente a ADPF 339. A ação foi proposta pela Associação Nacional de Defensores Públicos – Anadep que sustenta que o Poder Executivo Piauiense não tem repassado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da defensoria pública do Piauí em duodécimos. "O repasse de recursos à defensoria, sob a forma de duodécimos, quando retidos pelo governo, constitui prática irregular."