A AGU concedeu efeito suspensivo ao processo de revisão que aplicou a pena de cassação de aposentadoria ao procurador Federal Álvaro Marçal Mendonça. Em 2013, ele havia sido demitido por, de acordo com portaria da AGU, cometimento de faltas disciplinares consubstanciadas no uso de seu cargo para beneficiar a si próprio e a terceiros, em detrimento de interesse público e do erário. Como ele já estava aposentado, a penalidade, que agora foi suspensa, havia sido convertida em cassação de aposentadoria.
Após a publicação da portaria que cassou a aposentadoria do procurador, ele apresentou um pedido de reconsideração da decisão proferida em processo administrativo disciplinar, pedindo a anulação de portaria da penalidade e a concessão de efeito suspensivo.
No pedido, Marçal Mendonça apontou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração e o possível excesso de prazo na apuração. Ele também alegou a nulidade de provas em que se baseou o apuratório disciplinar, que teriam sido emprestadas de processo-crime a que respondeu, ao final julgado nulo pelo Poder Judiciário em razão da ilegalidade das interceptações telefônicas.
Em parecer, os procuradores Federais Leonardo Lício do Couto, Danielly Cristina Araújo Gontijo, responsável pelo Grupo de Assuntos Disciplinares, e Paulo Cesar Wanke opinaram pelo deferimento do pedido de reconsideração apresentado por Álvaro.
De acordo com eles, a ação penal foi anulada desde o recebimento da denúncia, não havendo possibilidade de sua renovação, ante a incidência da prescrição criminal pela pena em abstrato. "Considerando que o presente Processo Administrativo Disciplinar deriva dos elementos colhidos na esfera penal, não há como substituir o Apuratório, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada."
"Seria rematado absurdo entender-se como hígido o procedimento administrativo cuja gênese foi o inquérito policial e a ação penal instaurados em decorrência dos mesmos fatos. Em outras palavras, tendo o apuratório sido deflagrado em razão de notícia da instauração de procedimento policial, e, posteriormente da ação penal, não há como sustentar que os elementos de prova colhidos no inquérito administrativo possam subsistir autonomamente, sem estarem contaminadas pela declaração de nulidade havida no processo-crime correspondente."
Segundo os procuradores, está presente no caso a ocorrência da prescrição disciplinar e da repercussão, na esfera administrativa, da declaração judicial de nulidade das provas produzidas no âmbito de ação penal instaurada pelos mesmos fatos, “as quais foram inseridas no Apuratório, sem possibilidade de anotação dos fatos nos assentamentos funcionais do requerente.”
"Conclui-se, com efeito, que incidiu a prescrição disciplinar na espécie, considerado o prazo da lei administrativa, uma vez que, anulada ab initio a ação penal instaurada em razão dos mesmos fatos, e não podendo esta ser renovada, não mais existe a possibilidade de aplicação do disposto no § 2º do art. 142 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 431, DE 1º - DE OUTUBRO DE 2015
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, com fundamento no PARECER Nº 156/2015/DAD/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 23 de setembro de 2015 e a teor do que dispõem o artigo 109 da Lei nº 8.112, de 1990, e o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1994, resolve
Conceder efeito suspensivo ao Processo de Revisão instaurado pela Portaria nº 164, de 5 de março de 2015, e, por consequência, à Portaria nº 402, de 5 de novembro de 2013, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria ao Procurador Federal ÁLVARO MARÇAL MENDONÇA.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS