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Lei que restringe acesso de novos partidos a fundo partidário e propaganda é inconstitucional

Por maioria, plenário entendeu que a norma contraria jurisprudência do Supremo.

1/10/2015

O plenário do STF declarou, por maioria, nesta quinta-feira, 1º, a inconstitucionalidade da lei 12.875/13, que estabelece que os novos partidos criados após realização de eleições para a Câmara não terão acesso ao fundo partidário e ao horário eleitoral no rádio e na televisão. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

A ADIn, à qual foi dado provimento, foi proposta pelo partido Solidariedade contra os arts. 1º e 2º da lei 12.875/13. Para a legenda, os dispositivos afrontam o regime democrático, representativo e pluripartidário, e a isonomia e a liberdade de criação de partidos políticos, ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao fundo partidário e à propaganda eleitoral.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, lembrou incialmente que o Supremo já se pronunciou sobre o tema no julgamento das ADIns 4.430 e 4.795. Na ocasião, foi assegurado aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara, o direito de acesso proporcional a dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Por dispor em sentido contrário à jurisprudência da Corte, o ministro entendeu que a lei 12.875, além de subtrair os direitos das novas legendas, nasceu com presunção de inconstitucionalidade.

Segundo Fux, os argumentos trazidos pelo legislador no projeto que deu origem à norma são vazios e não rebatem o decidido pelo Supremo. "A justificação do PL se limitou afirmar em termos genéricos que a lei fortaleceria as agremiações partidárias, sem enfrentar os fundamentos da ADIn."

Além disso, o relator considerou que, se a regra aprovada pelo Legislativo for mantida, "as novas agremiações serão alijadas do processo político", uma vez que os parlamentares que trocarem de partido perderão "a voz" que tinham na legenda a que pertenciam anteriormente.

"Essa reação jurisprudencial realizada na lei 12.875, ao subtrair dos partidos novos, criados no curso da legislatura, o direito de antena e os recursos do fundo partidário remanesce eivada do vício da inconstitucionalidade, na medida em que, além do legislador não ter logrado trazer novos e consistentes argumentos para infirmar o pronunciamento da Suprema Corte Brasileira, referido diploma inviabiliza no curto prazo funcionamento e o desenvolvimento das minorias político-partidárias."

Última palavra

Discussão que precedeu o debate foi com relação a quem caberia a última palavra no que se tange a leis: Legislativo ou Judiciário?

Para o ministro Fux, não é mais válida a tese de que não pode haver reação legislativa contra decisão da Suprema Corte. "O poder legislativo é também intérprete autêntico da Constituição", completou o ministro Gilmar Mendes.

No entendimento do relator, deve haver uma abertura dialógica de modo a "maximizar a qualidade democrática na obtenção dos melhores resultados em termos de apreensão do significado constitucional".

Luiz Fux afirmou que, a seu ver, o legislador pode, por emenda ou lei ordinária, superar a jurisprudência do Supremo, reclamando a reversão, desde que demonstre argumentativamente que a correção do precedente se afigura legitima, o que não ocorreu com a lei 12.875/13.

"Deve o Congresso Nacional – para evitar esse 'rodízio' – trazer novos fundamentos a comprovar que as premissas fáticas e jurídicas, sobre as quais se fundou o pronunciamento judicial superado, não mais subsistem."

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio declarou que, embora seja simpático a "qualquer normatização que iniba a troca de camisas", a alteração verificada contraria a CF.

"Por respeito à instituição do STF, não posso dar como correta, do ponto de vista da constitucionalidade, essa lei da forma como foi feita", afirmou a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

De acordo com a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, no entanto, a lei 12.875/13 veio regulamentar o § 3 do art. 17 da CF, que trata da divisão de antena e do acesso aos recursos do fundo partidário. Portanto, não poderia o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional a opção do Congresso Nacional. "É uma escolha válida do ponto de vista constitucional."

O ministro observou ainda que a medida em questão "teve como escopo desestimular a desfiliação de partidos".

Com o mesmo entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que a lei em questão, a seu ver, não afronta, de forma central, a decisão tomada na ADIn 4.430 há dois anos. O ministro destacou que a ação foi julgada em contexto diferente do atual. "Se já tínhamos um hiperpatidarismo hoje temos uma aberração no plano partidário."

Confira o voto do ministro Fux.

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