A inclusão do parágrafo 3º no art. 109 da Lei das S/A, em 2001, incentivou o uso da arbitragem para resolução de conflitos internos nas sociedades anônimas. Nos últimos anos, o desenvolvimento da arbitragem no Brasil tornou-a um meio atrativo de resolução de litígios não apenas nas sociedades anônimas, como também em sociedades de outros tipos. A arbitragem passou a ser prevista com maior frequência nos estatutos e nos contratos sociais, bem como nos pactos parassociais, notadamente nos acordos de acionistas.
No entanto, a redação geral atribuída ao mencionado dispositivo legal deixou diversas dúvidas, das quais os estudiosos da arbitragem e do Direito Societário vieram se ocupando desde então: A cláusula arbitral societária aprovada por maioria vincula todos os sócios, mesmos os que não tenham consentido com a utilização da arbitragem? Há direito de recesso aos dissidentes? É possível julgamento por equidade de litígios societários? A cláusula arbitral prevista no contrato ou no estatuto social vincula os órgãos societários e seus titulares? A confidencialidade pode ser aplicada estritamente na arbitragem societária, especialmente quando se trata de sociedade de capital aberto? Como resolver os problemas decorrentes da pluralidade de interesses (e partes) envolvidas no litígio societário, como impasses na nomeação dos árbitros? Os árbitros podem decidir impasses de natureza negocial surgidos na sociedade?
Sobre o autor :
Diego Franzoni é advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Mestre em Direito Comercial pela USP. Especialista em Direito Tributário pela FGV. Bacharel em Direito pela UFPR.
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Ganhadora :
Samara dos Santos Motta, de SP
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