Omissão sobre paternidade biológica de criança que homem acreditou ser sua filha gera dever de indenizar. Decisão é da 1ª turma recursal do TJ/DF, que manteve sentença proferida pelo juiz de Direito Renato Magalhães Marques, do 1º juizado Cível de Taguatinga.
Dano reconhecido
No caso, um homem descobriu, após sete anos, que não era pai da criança que registrou como sua. Em 1ª instância, o juiz entendeu que o autor, ao publicar o fato no Facebook, demonstrou não se sentir "atingido na valoração que faz de si", ou teria adotado postura discreta. Por outro lado, reconheceu o dano in re ipsa, ao considerar que a notícia do engano quanto à paternidade causou abalo à integridade psíquica do homem.
O magistrado ainda reforçou que, mesmo a mulher sustentando ter ficado surpresa com o resultado do exame de DNA, agiu culposamente, pois, diante da dúvida, permaneceu em silêncio. "A boa-fé objetiva exige das partes que se relacionam o dever de informação." Reconhecido o dano, fixou a indenização em R$ 10 mil.
As partes recorreram, mas a turma entendeu que, diante da gravidade da violação aos direitos da personalidade, a sentença não merecia reparos.
"A indução do parceiro a erro, levando-o a reconhecer paternidade de criança que não era sua filha biológica, mas fruto de infidelidade em relacionamento amoroso, gera intenso sofrimento e angústia, máxime se descoberto após sete anos de convivência com a infante, como se sua filha fosse."
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Processo: 2014.07.1.010528-6