A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira, 29, a minirreforma eleitoral (lei 13.165/15), aprovada na Câmara dos Deputados no começo do mês.
A norma, entretanto, sofreu sete vetos, entre eles dispositivos que previam doações de empresas a partidos políticos e que as urnas eletrônicas imprimissem o voto do eleitor. A lei foi publicada ontem em edição extraordinária do DOU.
Alterando as leis 9.504/97, 9.096/95, e o Código Eleitoral, a nova legislação visa reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina.
Confira abaixo os dispositivos vetados:
“Art. 24. ......................................................................................
XII - pessoas jurídicas com os vínculos com a administração pública especificados no § 2º.
§ 2º Pessoas jurídicas que mantenham contrato de execução de obras com órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta são proibidas de fazer doações para campanhas eleitorais na circunscrição do órgão ou entidade com a qual mantêm o contrato.
§ 3º As pessoas jurídicas que efetuarem doações em desacordo com o disposto neste artigo estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) da quantia doada e à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco
“Art. 24-A. É vedado ao candidato receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não se consideram doações para os fins deste artigo as transferências ou repasses de recursos de partidos ou comitês para os candidatos.”
“Art. 24-B. Doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas para os partidos políticos a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
“Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.”
Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Financiamento - STF
No último dia 17, o plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas. A Corte concluiu que, da forma autorizada pela legislação eleitoral, o financiamento feria o equilíbrio dos pleitos. A Corte não alterou as regras para doações de pessoas físicas.
"A possibilidade de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal", justificou na mensagem de veto.