O relator, ministro Teori Zavascki, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, conhecendo do agravo para negar provimento ao RExt. Ele foi seguido, até o momento, por Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
A reclamante ajuizou a ação pleiteando o pagamento de depósitos relativos ao FGTS. No caso em questão, a ex-servidora afirma que foi admitida pelo Estado do Piauí em 1982, por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso público, para exercer a função de professora, adquirindo estabilidade com a promulgação da CF/88.
Em sua manifestação, Teori afirmou ser incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário.
"Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. É o que têm decidido ambas as Turmas desta Corte."
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Processo relacionado: ARExt 906.491
Confira a manifestação.