A 2ª turma do STF concedeu MS, de forma unânime, garantindo a um candidato de concurso para vagas em cartórios de notas e registros em RR a cumulação horizontal das atividades auxiliares da Justiça.
A acumulação estava prevista no edital, mas a regra foi alterada com o certame em andamento, diante de mudança de posicionamento do CNJ sobre o tema, obstando a contagem conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
O ministro Gilmar Mendes, relator do MS, asseverou que “quando a Administração publica um edital de concurso, gera expectativa quanto ao seu comportamento”. Por isso, aqueles que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado. No caso dos autos, segundo o relator, “essa confiança foi abalada”.
"O CNJ, ao estabelecer limitação à cumulatividade horizontal de títulos referentes aos exercícios de funções auxiliares à Justiça, deixou de ressalvar a inaplicabilidade dessa restrição aos concursos já em andamento. Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica."
A ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o relator, destacou que o processo tem relevância considerando-se que no “CNJ este é um tema complicado”. Celso de Mello, enquanto presidente do colegiado, asseverou: “Essa alteração superveniente implicou ofensa a esse direito básico q qualquer administrado tem de ver respeitados tais postulados essenciais [da segurança jurídica e proteção da confiança].”
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Processo relacionado: MS 33.455