"Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
A tese foi firmada, por unanimidade, pela 3ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo.
No caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa. Embora tenha cumprido a pena, o juiz de primeiro grau condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, cuja cobrança deveria prosseguir pela via administrativa. O TJ/SP manteve a decisão.
Em análise do caso, o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que, após a nova redação dada ao art. 51 do CP pela lei 9.268/96, "a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".
Com isso, esclareceu o ministro, extirpou-se do diploma jurídico a possibilidade de conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento da pena pecuniária.
"Portanto, diante da nova redação dada ao Código Penal, a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado."
O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.
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Processo relacionado: REsp 1.519.777
Confira o voto do relator.