As vagas excedentes que surgem na vigência de concurso público devem ser preenchidas de forma alternada entre candidatos aprovados na lista geral e na de portadores de necessidades especiais. Seguindo essa jurisprudência do STJ, a 2ª turma negou recurso em MS de um candidato aprovado para o cargo de oficial de Justiça no estado de São Paulo.
O candidato argumentou que o edital previu o preenchimento de cinco vagas: quatro por candidatos da lista geral e uma por portador de deficiência. Contudo, foram preenchidas sete vagas, sendo cinco da lista geral e dois deficientes. Alegou que teria sido violada a proporção de 80% das vagas destinadas à lista geral.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, apontou que o edital não estabeleceu regra sobre a forma de provimento das vagas excedentes, de forma que a decisão do Tribunal de Justiça paulista de nomear um candidato de cada lista, alternadamente, está em sintonia com o que já estabeleceu o STJ.
A decisão que tratou desse tema (RMS 18.669) determinou que a nomeação alternada fosse feita até que se alcançasse o percentual máximo de vagas oferecidas aos portadores de necessidades especiais.
O candidato também alegou que teria direito à nomeação em razão da existência de servidores de outras comarcas e servidores municipais cedidos exercendo tarefas do cargo.
Para a turma, não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o TJ e as prefeituras para que estas auxiliem nos processos de execução fiscal. Não há também ilicitude na alocação extraordinária, por tempo determinado, de oficiais de Justiça de uma circunscrição para outra.
- Processo relacionado: RMS 44.631
Veja o acórdão.