Em ações demolitórias, por terem natureza real, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges. Este foi o entendimento da 2ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SC. O colegiado entendeu que esse tipo de ação equivale à ação de nunciação de obra nova.
As duas ações, respaldadas pelo artigo 1.280 do CC e pelo artigo 934 do CPC, pleiteiam a demolição de construção ilegal ou com vício irrecuperável, como prédio vizinho em ruína ou cuja permanência traga prejuízo a propriedades próximas.
O ministro lembrou que a diferença entre ambas as ações se dá em razão do estado em que se encontra a obra. Assim, a nunciação é cabível até o término da construção. A partir de concluída, ainda que faltem trabalhos secundários, cabe a ação demolitória.
Natureza da posse
No recurso julgado, o réu questionava demolição de imóvel demandada pelo município de Florianópolis. Segundo ele, não foi respeitado o litisconsórcio passivo necessário.
O TJ/SC havia dado decisão favorável ao município, pois entendeu que ações demolitórias teriam natureza pessoal. Desse modo, a citação do cônjuge seria dispensável, uma vez que tais ações não afetariam diretamente o direito de propriedade das partes.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin citou precedente da 4ª turma do STJ (REsp 147.769) em que se entendeu que a falta de citação de condômino litisconsorte necessário leva à nulidade do processo no qual se pleiteia a demolição de bem.
A decisão da turma foi unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.374.593
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