O plenário do STF vai decidir se é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. O recurso em que se discute o tema teve repercussão geral reconhecida na última semana.
O ARExt foi interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) que questiona o § 2º do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04.
Em 2007, o Simerj ajuizou dissídio coletivo contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou discordância quanto ao ajuizamento, e o TRT da 1ª região decretou a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de comum acordo. Essa decisão foi mantida pelo TST.
No STF, o sindicato alega que a alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/04 ofendeu cláusula pétrea por restringir o acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse no processamento de dissídios coletivos. Argumenta ainda que a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda constitucional.
Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a controvérsia "reclama o crivo do Supremo", pois há diversas situações nas quais os sindicatos encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber.
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Processo relacionado: ARExt 679.137