O ministro do STJ Nefi Cordeiro afetou à 3ª seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se o crime de furto deve ser considerado consumado ou apenas tentado na situação em que o autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.
A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. Para isso, foram enviados ofícios aos tribunais de apelação de todo o país.
No caso, o MP/RJ recorreu de decisão que reconheceu a modalidade tentada do delito de furto.
O parquet alega que, para a consumação do furto, basta o desapossamento da coisa subtraída, não sendo necessário que o infrator tenha a posse para usar, gozar, fruir e dispor plenamente da coisa subtraída.
O tema foi cadastrado sob o número 934.