A prestação de serviços por trabalhador brasileiro em navio estrangeiro, no Brasil e no exterior, enseja a aplicação da legislação brasileira. Decisão é da 14ª turma do TRT da 2ª região.
No caso em questão, a funcionária atuou em navio como garçonete, participando de cruzeiros no Brasil, Argentina, Uruguai e Europa. Em solução de conflito trabalhista, o juízo de 1ª instância definiu que se aplica a lei do pavilhão ou bandeira à hipótese dos autos, concluindo pela incidência da legislação italiana. Como as pretensões se basearam na legislação brasileira, indeferiu os pedidos da reclamante.
Mas a relatora do recurso no TRT, desembargadora Regina Duarte, salientou que a lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, disciplina que:
"Art. 3º A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
...
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."
A magistrada observou que o entendimento consagrado da sumula 207 do TST considerava que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação – mas este foi cancelado pela resolução 181/12.
Na hipótese dos autos, em que houve a prestação de serviços no Brasil e, posteriormente, em vários outros países, a desembargadora entendeu que prevalece a aplicação da legislação brasileira. Os autos foram submetidos à vara de origem.
O escritório Ialongo & Miyaoka Advogados Associados patrocinou a causa.
Veja a decisão.