Migalhas Quentes

PL exige presença de advogados para celebração de TAC

Proposta foi aprovada na CCJ da Câmara e segue para análise no Senado.

10/8/2015

A CCJ da Câmara aprovou, em caráter conclusivo, proposta que exige a presença de advogados das partes para a celebração de TAC. Se não houver recurso, o texto segue para análise no Senado.

O texto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Gabriel Guimarães, ao PL 1.755/11.

De acordo com o autor da proposta, deputado Ronaldo Benedet, TACs implicam transação sobre direitos e obrigações, por isso, a parte particular precisa de advogado "para salvaguardar a regularidade do exercício de seus direitos".

Segundo Guimarães, o termo de ajustamento de conduta pode "conter obrigações que a parte não esteja percebendo claramente e deve, pois, contar com a participação de seu advogado para esclarecimentos sobre seus direitos e deveres antes de assumir o acordo com o Ministério Público".

_______________

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 1.755, DE 2011

Altera a redação dos arts. 1.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994; 5.º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; e 211 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º Esta lei altera a redação dos arts. 1.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994; 5.º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; e 211 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a fim de determinar a indispensabilidade da presença de advogado quando da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta.

Art. 2.º. O art. 1.º da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.º. ..............................................................................

§§1.º a 3.º ...........................................................................

§4.º Os termos de compromisso de ajustamento de conduta, previstos no §6.º do art. 5.º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 211 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, só terão validade e eficácia de título executivo extrajudicial quando assinados por advogados.” (NR)

Art. 3.º. O §6.º do art. 5.º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3.º. ..............................................................................

§§1.º a 5.º ...........................................................................

§6.°. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, devendo ser assinado pelos advogados das partes, sob pena de nulidade.” (NR)

Art. 4.º. O art. 211 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, devendo ser assinado pelos advogados das partes, sob pena de nulidade.” (NR)

Art. 5.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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