A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC rejeitou apelação de um banco contra sentença que revogou fiança prestada por uma mulher a terceiro sem o consentimento do marido.
O homem requereu a anulação da fiança bancária porque foi prestada sem sua anuência em contrato bancário em favor do antigo empregador da esposa. Ele só descobriu que o nome da mulher estava negativado porque requereu financiamento habitacional em outra instituição financeira. A mulher alegou que aceitou a situação naquele momento por temer a perda de seu emprego, tendo sido pressionada pelo antigo empregador.
Com a anulação decretada em 1ª instância, o juiz mandou retirar imediatamente o nome dela do rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 500.
A defesa do banco afirmou que em nenhum momento agiu de má-fé ou erroneamente e que, na condição de fiadora, a mulher do autor é responsável. Defendeu a desnecessidade da outorga do marido e a impossibilidade de nulidade da fiança. Por último, arguiu a regularidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, requerendo a improcedência do feito.
Mas o relator do processo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, entendeu que a falta do consentimento conjugal para a fiança torna a garantia integralmente anulável, anulação esta que alcança tanto a parte do cônjuge prejudicado que não consentiu quanto a parte do cônjuge que concedeu a fiança.
O magistrado destacou que cabia à instituição financeira exigir a documentação necessária à comprovação do estado civil dos fiadores, a fim de salvaguardar-se de eventual arguição de nulidade.
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Processo: 2012.089504-2
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