O regime de previdência complementar, instituído pela lei 12.618/12, não se aplica, de forma impositiva, ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação da norma e, portanto, faz jus ao exercício da opção delineada no art. 40, § 16º, da CF.
O entendimento foi adotado pelo juiz Federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª vara do DF, ao conceder liminar para garantir a um servidor público o direito de permanecer vinculado ao Regime Geral de Previdência da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da lei 12.618/12.
O autor, que era servidor público estadual antes de ingressar no serviço público Federal, foi indevidamente enquadrado no novo regime previdenciário. Para fins de enquadramento previdenciário, foi considerada sua posse originária no serviço público, ou seja, no serviço público estadual.
Segundo o representante do autor, o advogado Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, "o entendimento em questão pode beneficiar todos os servidores Federais, oriundos de outros entes da federação (Estados, municípios e Distrito Federal), que ingressaram no serviço público federal após a instituição da previdência complementar do servidor público".
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Processo: 0035475-12.2015.4.01.3400
Confira a decisão.
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