A juíza Federal substituta Célia Regina Ody Bernardes, da 21ª vara Federal do DF, suspendeu a aplicação do artigo 20, e parágrafos 1º e 2º, da portaria 41 da PGR, que garantiu passagem para voos internacionais na classe executiva aos membros do Ministério Público da União e, em determinadas circunstâncias, também a algumas categorias de servidores do MPU e seus acompanhantes.
“O ato impugnado institui privilégio intolerável na atual ordem constitucional republicana. Se o agente político/servidor público viajar a trabalho e quiser desfrutar da comodidade e do luxo disponíveis na classe executiva ou na primeira classe, pode, se assim o quiser, custear a mordomia, desde que o faça comseus próprios recursos – jamais com dinheiro público.”
A decisão determina que, até o julgamento do mérito, a PGR se abstenha de adquirir as referidas passagens, salvo por razões de segurança devidamente justificadas em regular processo administrativo. A medida atende pedido de tutela de urgência feito pela AGU.
Para a juíza Célia Regina Ody Bernardes, a única hipótese em que o agente político/servidor público pode viajar em uma classe especial ou até mesmo fazer uso de aeronave das Forças Armadas Brasileiras ocorre quando, em razão de suas funções, encontra-se ameaçado em sua segurança. Nessa situação, segundo ela, e desde que as circunstâncias concretas estejam devidamente demonstradas em processo administrativo, pode e deve o procurador-Geral da República deferir, em caráter excepcionalíssimo, que o agente político/servidor público viaje de forma diferenciada dos demais cidadãos.
A magistrada ainda ressaltou que artigo 20 da portaria 41/14 extrapolou sua competência regulamentadora, situação passível de controle de legalidade por este juízo de 1ª instância, e não pela via da ação direta pelo STF, eis que a ofensa ao texto constitucional é reflexa ou indireta, por depender de uma verificação prévia de legalidade.
“É inexorável concluir que a portaria 41/2014-PGR/MPU, a pretexto de regulamentar a LC 75/93 e a Lei 8.112/90, inovou na ordem jurídica e extravasou os limites da atividade regulamentar que pode ser exercida pelo administrador público”.
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Processo: 34957-22.2015.4.01.3400
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