De acordo com a denúncia do MPF, as empreiteiras Camargo Corrêa/UTC pagavam propina para altos dirigentes da Petrobras em valores que variam de 1% a 5% do montante total de contratos bilionários, em licitações fraudulentas. Os recursos - desviados por intermédio de fraudes em licitações das empreiteiras com a Petrobras - eram distribuídos aos beneficiários por meio de operadores financeiros do esquema, de 2004 a 2012, com pagamentos estendendo-se até 2014.
O principal método de lavagem de dinheiro, objeto das acusações do MPF, consiste na contratação fictícia, pelas empreiteiras, de empresas de fachada dos operadores, para justificar a ida do dinheiro das empreiteiras para os operadores.
Sentença
“O esquema criminoso de propinas e lavagem de dinheiro que acometeu a Petrobras é, pelo que as provas até o momento indicam, gigantesco, com dezenas ou centenas de fatos delitivos conexos e com o envolvimento de dezenas de envolvidos.”
A afirmação de Sérgio Moro consta na sentença proferida nesta segunda-feira, 20, a primeira que condena executivos de empreiteiras envolvidas.
Ao abordar a validade das delações premiadas celebradas no âmbito da investigação, Moro disse que, “mesmo vista com reservas, não se pode descartar o valor probatório da colaboração premiada”.
“É instrumento de investigação e de prova válido e eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes de colarinho branco ou praticados por grupos criminosos, devendo apenas serem observadas regras para a sua utilização, como a exigência de prova de corroboração. (...) Em outras palavras, crimes não são cometidos no céu e, em muitos casos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são igualmente criminosos.” (grifos nossos)
O juízo da 13ª vara proferiu as seguintes condenações:
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Alberto Youssef - corrupção passiva
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Dalton dos Santos Avancini - corrupção ativa, lavagem de dinheiro, crime de pertinência a organização criminosa
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Eduardo Hermelino Leite - corrupção ativa, lavagem de dinheiro, crime de pertinência a organização criminosa
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Jayme Alves de Oliveira – lavagem de dinheiro
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João Ricardo Auler – corrupção ativa, crime de pertinência a organização criminosa
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Paulo Roberto Costa - corrupção passiva, lavagem de dinheiro
Na mesma decisão, foi absolvido o empresário Márcio Andrade Bonilho, do Grupo Sanko Sider, do crime de corrupção ativa, cuja defesa foi patrocinada pelo criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, da banca D'Urso e Borges Advogados Associados.
Sérgio Moro também absolveu Adarico Negromonte - que tem interesses defendidos pela advogada Joyce Roysen, do escritório Joyce Roysen Advogados - dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
João Ricardo Auler foi igualmente absolvido do crime de lavagem de dinheiro.Acordo de leniência
Por fim, Sérgio Moro tomou a liberdade de proferir “considerações” que reputou relevantes. Neste sentido, o juiz Federal, considerando as provas do envolvimento da Camargo Correa, incluindo a confissão de seu ex-presidente, recomendou à empresa “que busque acertar sua situação junto aos órgãos competentes, MPF, CADE, Petrobrás e CGU".
“Este Juízo nunca se manifestou contra acordos de leniência e talvez sejam eles a melhor solução para as empresas considerando questões relativas a emprego, economia e renda. A questão relevante é discutir as condições. Para segurança jurídica da empresa, da sociedade e da vítima, os acordos deveriam envolver, em esforço conjunto, as referidas entidades públicas - que têm condições de trabalhar coletivamente, não fazendo sentido em especial a exclusão do Ministério Público, já que, juntamente com a Polícia, é o responsável pelas provas – e deveriam incluir necessariamente, nessa ordem, o afastamento dos executivos envolvidos em atividade criminal (não necessariamente somente os ora condenados), a revelação irrestrita de todos os crimes, de todos os envolvidos e a disponibilização das provas existentes (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado), a adoção de sistemas internos mais rigorosos de compliance e a indenização completa dos prejuízos causados ao Poder Público (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado). Como consignei anteriormente, a Camargo Correa, por sua dimensão, tem uma responsabilidade política e social relevante e não pode fugir a elas, sendo necessário, como primeiro passo para superar o esquema criminoso e recuperar a sua reputação, assumir a responsabilidade por suas faltas pretéritas. A iniciativa depende muito mais dela do que do Poder Público.”
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Processo: 5083258-29.2014.404.7000, chave de acesso 248371556614