Na decisão, a magistrada consignou que é público e notório que o trabalhador exposto a amianto tem grande probabilidade de desenvolver câncer, "inclusive a OMS, desde 1987, alerta para este risco".
"O cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família."
Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem ligados, segundo a magistrada, pelo nexo de causalidade, julgou-se procedente o pleito.
"Merece destaque que o autor relatou a falta de ar quando pratica pequenos esforços físicos, em que pese faça uso de medicação para falta de ar, tendo, inclusive, se submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia."
A magistrada também determinou que a Brasilit deverá manter assistência médica hospitalar por tempo indeterminado e arcar com todos os gastos provenientes da doença do autor.
O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa em favor do ex-empregado.
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Processo: 0011668-18.2014.5.15.0039
Confira a decisão.
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