Na reclamação trabalhista, a vendedora alegou que a sua comissão deveria ser calculada sobre o valor final pago pelo cliente, porque, segundo ela, "é público e notório que, para os grandes magazines, quanto mais parcelada for a compra, maior a lucratividade, tendo em vista a parcela de juros embutidos no parcelamento".
O juízo de 1º grau indeferiu a pretensão com fundamento na falta de norma regulamentadora. O TRT da 12ª região, porém, entendeu que as operações de crédito fazem parte do setor de vendas e eram feita pela própria empregadora, resultando em ganho maior. Assim, caberia à rede varejista compensar a profissional pelas vendas feitas nessa modalidade.
Ao analisar o recurso da Via Varejo, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, ponderou que, nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe conferir documentos e garantias comerciais do cliente, nem lhe poderão ser imputadas responsabilidades pela não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões no caso de inadimplência. "O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador."
Para a advogada Karen Viero, do escritório Marcelo Tostes Advogados e que defendeu os interesses da Via Varejo, a decisão é acertada e vem "consolidar o entendimento de que as comissões dos vendedores não se confundem com as operações financeiras da empresa, considerando que estes não têm qualquer participação sobre as linhas de crédito ofertadas pela empresa aos consumidores e tampouco sofrem responsabilização em caso de não quitação das parcelas".
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Processo relacionado: RR-1487-97.2012.5.12.0010
Confira a decisão.
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