Em nota pública, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais manifestou oposição à ADIn 5334, proposta pela PGR contra o art. 3º, caput e §1º, do Estatuto da Ordem (8.906/94), que impõe aos advogados públicos a inscrição na Ordem. Para o Colégio, as prerrogativas sempre foram reguladas no Estatuto da Advocacia, “ao qual todos os advogados, públicos ou privados, são submetidos, constituindo-se em instrumentos fundamentais para o exercício legítimo da defesa dos seus constituintes”.
Veja abaixo a íntegra da nota.
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Os PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL subscritos, tendo tomado conhecimento do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.334, junto ao Supremo Tribunal Federal, pela qual o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o qual determina que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”, vêm a público manifestar o seguinte:
1 - Os advogados públicos estaduais e do Distrito Federal foram surpreendidos pelo ajuizamento da ADIn, que questiona a constitucionalidade de dispositivo de lei vigente devidamente aprovado pelo Congresso Nacional há mais de 20 (vinte) anos;
2 - A matéria trazida na ação corrompe a identidade profissional dos Procuradores de Estado e do Distrito Federal, que têm como centro de sua atuação profissional o exercício da advocacia pública regida não apenas pelo regime próprio estadual, mas, igualmente, pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do qual se revestem da inviolabilidade e independência próprias para a realização da importante função social que o ordenamento constitucional lhes confere: promover a orientação jurídica e a defesa do ente federado, em juízo ou fora dele;
3 - A advocacia pública estadual brasileira tem na condição de advogado, com prerrogativas, direitos e deveres próprios, garantidos pelo Estatuto da Ordem, elemento central de sua identidade funcional, sendo essa característica fundamental para a promoção da disputa jurídica legítima na melhor aplicação do direito e da justiça;
4 - Todas as funções essenciais à Justiça previstas na Constituição Federal (Ministério Público, Advocacia Pública e Privada e Defensoria Pública) tiveram salvaguardadas prerrogativas próprias e fundamentais para o exercício das respectivas missões constitucionais.
5 - A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 132 e 133, decidiu outorgar à Advocacia Pública a mesma nomenclatura dada à Advocacia Privada, condicionando, inclusive, que o ingresso nas carreiras de Procurador dos Estados e do Distrito Federal dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
6 - Nesse contexto constitucional, para a Advocacia essas prerrogativas sempre foram reguladas no Estatuto da Advocacia, ao qual todos os advogados, públicos ou privados, são submetidos, constituindo-se em instrumentos fundamentais para o exercício legítimo da defesa dos seus constituintes, contratuais ou institucionais, objetivando a construção da solução jurídica mais adequada, seja no campo administrativo ou judicial;
7 - Diante do exposto, objetivando destacar a total improcedência da ADIn nº 5.334 e deixar clara a sua posição, os PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL abaixo assinados registram sua oposição aos argumentos trazidos e ao pedido formulado na referida ação direta, reiterando o seu compromisso com uma advocacia una e com uma Ordem dos Advogados do Brasil que seja a Casa de todos os advogados, sejam públicos ou privados.
Natal, 24 de junho de 2015.
Francisco Wilkie Rebouças C. Júnior
Presidente do CNPGEDF
Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte