O relator deu início à leitura do voto consignando que o legislador foi "prudente o suficiente" na adaptação do "arcabouço institucional brasileiro a um novo marco regulatório do setor".
As ações foram ajuizadas pelo DEM, pela Associação NEOTV e pela Associação Brasileira de Radiodifusores. Dentre outros critérios, questionavam a extensão dos poderes fiscalizatórios da Ancine - Agência Nacional do Cinema, a restrição à propriedade cruzada entre segmentos dos setores de telecomunicações e radiodifusão, a limitação da participação do capital estrangeiro no mercado audiovisual, a obrigatoriedade de veiculação mínima de conteúdo nacional, e a eliminação da necessidade de licitação.
Em seu voto, o ministro Fux agrupou os 23 dispositivos impugnados em áreas temáticas. Veja alguns pontos abordados pelo ministro:
Inconstitucionalidade formal
Primeiramente, o ministro afastou o argumento de que teria havido violação ao art. 61 da CF, pois o Legislativo teria invadido a competência da União ao criar novas atribuições para a Ancine. Assentou que, a norma questionada não promoveu alteração da autonomia do Estado, e que a "mera inovação das atribuições da Ancine não configura a inconstitucionalidade formal", tendo o Legislativo autoridade para tanto.
Propriedade cruzada e verticalização da cadeia
No que concerne à restrição à propriedade cruzada e vedação à verticalização da cadeia de valor audiovisual, Fux concluiu pela "postura intervencionista do Estado de modo que o poder econômico de um indivíduo não possa asfixiar a liberdade de outro".
"A lei maior trouxe dispositivo próprio voltado a proibir a configuração de monopólio e oligopólio no setor audiovisual. A nova lei do marco regulatório está exatamente convergindo para esses postulados constitucionais. Os artigos realizam a dimensão do direito da liberdade de expressão e de informação."
Segundo ministro, no setor audiovisual, tais restrições "se prestam também a promover a diversificação do conteúdo produzido impedindo que o mercado de feche e asfixie a manifestação de novos entrantes".
Poderes conferidos à Ancine
Quanto à alegação de que a extensão dos poderes conferidos à Ancine a tornaria uma espécie de regulador absoluto das atividades de comunicação privadas, o relator afirmou:
"Os art. 9, § único, 21 e 22 da lei do marco regulatório, apesar de conferirem autoridade normativa à Ancine, estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual, impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular do pretenso poder regulatório absoluto."
Afastou também a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de credenciamento perante a agência reguladora. Tal exigência, opinou Fux, visa permitir a atividade fiscalizatória da Ancine a fim de dar cumprimento às novas obrigações impostas.
Ainda quanto ao poder da agência, o ministro considerou constitucional o art. 36 que prevê sanções à empresa que descumprir quaisquer das obrigações dispostas na lei. "Haveria contradição permitir a continuidade da exploração quando configurada a perda de regularidade."
Cultura nacional
O art. 10 da lei de TV por assinatura restringe as atividades de atividades de programação e empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, vedando a participação de estrangeiro.
Fux não constatou inconstitucionalidade nessa restrição, a qual, no seu entendimento, visa preservar a soberania e a identidade nacional, garantindo que o "Brasil continue a ser retratado na mídia e visto pelos olhos do brasileiro"
O mesmo entendimento o ministro adotou ao afastar a inconstitucionalidade do dispositivo que fixa cota de 3h30, em horário nobre, de exibição de produção nacional pelas TVs por assinatura. Vaticinou que o respaldo constitucional para tal exigência é expresso no art. 221 da CF, que versa sobre a promoção da cultura nacional e regional e o estímulo da produção independente.
Lembrou ainda que a regra encontra eco também no direito internacional, que garante proteção à diversidade das expressões culturais.
Publicidade
O relator versou sobre dois dispositivos que tratam da publicidade comercial. Com relação ao art. 24, que limita o tempo de publicidade, considerou estar "em harmonia com o dever constitucional de proteção ao consumidor".
No mesmo sentido, afirmou ser legal a imposição de disponibilidade gratuita dos canais de TV aberta. Isso porque tal serviço já é oferecido atualmente de forma gratuita, não havendo, assim, ofensa à liberdade de iniciativa.
Já quanto ao art. 25, que veda a oferta de canais que contenham publicidade com veiculação contratada no exterior, Fux entendeu estar presente a inconstitucionalidade. Para ele, não há fundamento para essa discriminação.
"O principio da igualdade exige que o tratamento seja acompanhado de causa jurídica."
Esse foi o único dispositivo considerado em desconformidade com a CF.
Outorga
A lei da TV por assinatura elimina da necessidade de licitação. Para o relator, no entanto, essa alteração não desrespeita a Constituição, visto que a própria Lei Maior, admite a outorga de serviço de telecomunicação. Explicou que o dever constitucional de licitar somente incide quando a contratação pública não caracterizar escolha da administração.
Confira a íntegra do voto.