A 2ª turma do TRF da 4ª região, à unanimidade, confirmou sentença que reconheceu a inexigibilidade da taxa de saúde suplementar instituída pelo art. 20, I, da lei 9.961/00, determinando à ANS que se abstenha de efetuar sua cobrança.
A apelada em suas contrarrazões sustentou que a base de cálculo da taxa vem sendo definida pela ANS por meio de resolução interna, afrontando o princípio da legalidade.
O juiz Federal Andrei Pitten Velloso, relator do recurso, citou precedentes no sentido de que há afronta ao art. 97, IV, do CTN, sendo indevida a cobrança.
“Como a base de cálculo restou fixada por ato infralegal, e não por lei nos termos do disposto no artigo 97 do CTN, resta inexigível a Taxa de Saúde Suplementar.”
O TRF também manteve a condenação da apelante à repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em espécie ou por meio de compensação tributária.
O escritório Tesseroli Miot & Luiz Paulo Advogados representa a Fundação Sanepar de Assistência Social no processo.