O recurso analisado pela Corte, foi interposto por um dos beneficiários de plano coletivo da Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP). Ele apontava suposto abuso nos reajustes das mensalidades e a incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção monetária.
A ação foi julgada extinta, sem decisão de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, no plano de saúde coletivo, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário.
Assim, acrescentou, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação.
"Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei."
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Processo relacionado: REsp 1.510.697
Confira a decisão.