O Consórcio Maracanã terá de indenizar em R$ 3.500, por danos morais, um torcedor que realizou a compra de ingressos pela internet mas, ao chegar ao estádio, foi impedido de assistir à partida de futebol. A decisão é do juiz de Direito Marcello Rubioli, titular da 2ª vara Cível da Ilha do Governador/RJ.
Segundo os autos, os ingressos adquiridos pelo torcedor não foram reconhecidos e emitidos pelo sistema do consórcio, mesmo a administradora do cartão de crédito usado na compra tendo repassado o dinheiro.
O magistrado também determinou que o Consórcio Maracanã reembolse o torcedor em R$ 90, acrescidos de juros e correção monetária.
"Cabia à parte ré a prova não só da disponibilização do voucher, como a plena informação desta ao consumidor. O autor, por seu turno, fez a prova que podia dos fatos alegados. Note-se que acostou print do atendimento recebido pelo SAC da ré. Houve desconto do valor dos ingressos sem a remessa do voucher correspondente. Posto, urge reconhecer a pretensão ao reembolso do valor pago."
- Processo: 3867-35.2015.8.19.0207
Veja a sentença.