O juiz de Direito Paulo Rogério Bonini, da 41ª vara Cível de SP, indeferiu liminar e manteve a continuidade dos serviços do aplicativo Uber em ACP ajuizada pelo Sinetaxi - Sindicato das Empresas de Táxi e Locação de Táxi do Estado de SP.
O magistrado considerou não ser possível, “sem o reconhecimento pleno da ilicitude do serviço”, determinar o bloqueio do app que “pode ser utilizado por brasileiros no exterior e, no caso, em outros Estados da Federação não abrangidos pela eficácia limitada da ação civil pública perante a Justiça Comum Estadual”.
Rogério Bonini lembrou ainda que se está a verificar a própria viabilidade da inicial, eis que o feito foi remetido ao MP/SP para manifestação preliminar, tendo em vista a existência de inquérito civil para apuração dos fatos descritos na ação, “o que poderia, em determinados casos, gerar a falta de interesse nesta ação autônoma, eis que o titular primeiro do poder de polícia sobre atos ilícito cometidos pela requerida teria a primazia do ajuizamento de eventual ação civil pública com base nos fatos investigados no inquérito civil”.
“Tenho que os fatos, sendo objeto de inquérito civil, não justificam a suspensão de um serviço que é prestado em diversos países de forma regular, com ou sem regulamentação. O simples fato de uma atividade, em geral inovadora, não ser regulamentada, não traduz sua ilicitude de plano.”
Criada há cinco anos nos EUA, a startup opera em aproximadamente em 152 cidades de 42 países, conectando motoristas particulares a passageiros. Pelo aplicativo Uber, usuários cadastrados podem procurar e solicitar motoristas, que prestam o serviço de transporte e depois recebem da Uber pelo transporte. O serviço não é registrado pelas autoridades de transporte municipais e nem é previsto na legislação.
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Processo: 1054861-85.2015.8.26.0100
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