O autor afirma ter abalroado seu veículo com um cachorro na BR 101, próximo a Itajaí/SC. Pelos danos causados em seu veículo, ele teve que pagar R$ 2.750,00 o pela franquia do seguro, razão pela qual requereu reparação;
Em sua defesa, a Autopista sustentou ausência responsabilidade subjetiva, imputando culpabilidade pelo ocorrido em desfavor do dono do animal causador do acidente.
A magistrada explicou, no entanto, que se trata de relação de consumo, tendo em vista que o autor, ao passar por trecho de responsabilidade da concessionária, é compelido a pagar tarifa de pedágio.
Observou ainda que a CF prevê a responsabilidade objetiva dos agentes públicos ou privados prestadores de serviços públicos, "estando o sujeito/instituição, portanto, responsabilizado(a) a indenizar, independentemente de culpa".
"Desta feita, não se pode desvirtuar o cerne da questão para o dono do animal, pois a relação travada entre o requerente e a requerida é, por si só, suficiente para caracterização do dano, seja pelo mandamento constitucional ou, também, pela legislação infraconstitucional."
O escritório Direito de Seguros representou o autor no processo.
-
Processo: 0800403-49.2012.8.24.0008
Confira a decisão.