TST decide que não cabe ao MP cobrar depósito atrasado do FGTS
A Quarta Turma do TST decidiu que não cabe ação civil pública para cobrar o recolhimento do FGTS atrasado de trabalhadores, pois essa destina-se à solução dos grandes conflitos socioeconômicos e não da reparação da lesão passada. A decisão foi adotada no julgamento do recurso da empresa L.G. Engenharia, Construção e Comércio Ltda, contra a qual o Ministério Público do Trabalho propôs ação para cobrar o recolhimento de parcelas atrasadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de outubro de 2002 em diante, dos atuais e ex-empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) havia decidido pela legitimidade do Ministério Público, por se tratar de um fundo público cujos recursos são destinados à política de desenvolvimento urbano, porém a Quarta Turma do TST deu provimento parcial ao recurso da empresa para declarar a ilegitimidade do MPT nessa ação.
O ministro ressaltou que a ação civil coletiva visa, justamente, à reparação da lesão que já ocorreu, relacionada à defesa dos interesses individuais homogêneos, como é evidente nessa ação do MPT. O pedido feito nela refere-se a fatos passados e com sujeitos indeterminados, não cabendo a legitimidade do Ministério Público, nos termos da Lei 7.437/85, que trata da ação civil pública, afirmou.
O ministro esclareceu que "interesses individuais homogêneos", definidos na lei como "decorrentes de origem comum", tratam de lesão que não é potencial, mas efetiva, como, por exemplo, empregados portadores do vírus HIV demitidos por esse motivo. No caso, a lesão demanda uma reparação determinada e o Código de Defesa do Consumidor criou instrumento idôneo para defender esses interesses, que é a ação civil coletiva, que supõe a habilitação dos lesados, para o recebimento da indenização a que fazem jus, esclareceu.
Ives Gandra explicou que, por expressa limitação constitucional, a ação civil pública destina-se apenas à defesa dos interesses difusos e coletivos, "à solução dos macroconflitos socioeconomicos". Interesses difusos, afirmou, supõem a existência de lesão a um bem usufruído por muitos, sem que se possa definir previamente os lesados. Assim, são típicas de caráter difuso as lesões ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, aos direitos do consumidor. (RR 443/2004)
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Fonte: TST