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Decisão do STF sobre constitucionalidade de norma não reforma automaticamente decisões anteriores

Plenário do Supremo fixou tese sobre o tema.

28/5/2015

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz automática reforma de decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será necessária a interposição de recurso próprio ou ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, observado o prazo decadencial do artigo 495.”

A tese foi fixada na tarde desta quinta-feira, 28, em sessão plenária do STF. O processo, com repercussão geral reconhecida, foi relatado pelo ministro Teori Zavascki.

A Corte seguiu o voto do relator à unanimidade, segundo o qual a afirmação da inconstitucionalidade de norma, simplesmente reconhece sua validade ou não, gerando no plano jurídico manter ou excluir a referida norma do sistema de Direito. “A eficácia executiva é superveniente e não para atos anteriores, que só podem ser desfeitos em processo próprio.”

O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade.”

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