“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz automática reforma de decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será necessária a interposição de recurso próprio ou ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, observado o prazo decadencial do artigo 495.”
A Corte seguiu o voto do relator à unanimidade, segundo o qual a afirmação da inconstitucionalidade de norma, simplesmente reconhece sua validade ou não, gerando no plano jurídico manter ou excluir a referida norma do sistema de Direito. “A eficácia executiva é superveniente e não para atos anteriores, que só podem ser desfeitos em processo próprio.”
O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade.”
-
Processo relacionado: RExt 730.462