O juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, da 45ª vara Cível de SP, julgou improcedentes os pedidos por considerar que os provedores não incluem, organizam ou gerenciam as páginas apresentadas nos resultados, se limitando a indicar os links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos.
"Por mais que seja odiosa a prática de ridicularizar a imagem de um político que representa os ideais de uma grande parcela da população brasileira, não é justo que as requeridas respondam por atos de terceiros, ainda mais quando elas mesmas colaboram na revelação dos verdadeiros delinquentes."
Controle sobre resultados
Na decisão, Martinez pondera que a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores, de modo que não se pode considerar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, qualquer site que não exercer o controle sobre os resultados de busca. Sobre este tipo de serviço, o magistrado adverte:
"Inibir o acesso às informações públicas (quaisquer que sejam) por meio de filtros na ferramenta de busca representa retrocesso à liberdade de manifestação e de informação sobre acontecimentos do mundo globalizado. E como já asseverado, trata-se de prática odiosa, aliás, combatida pelo próprio autor."
Ação contra o honesto
O julgador destaca na sentença que este tipo de demanda faz parte de uma realidade macro que vem tomando espaço no meio forense: a propositura de ação contra quem não causou dano ao titular da ação ou violou-lhe qualquer tipo de direito. "Ao contrário, ajuíza-se contra quem cumpriu as normas previstas no ordenamento jurídico. A ação contra o homem honesto."
"Cabia ao autor, ao invés de postular em juízo contra as rés para a retirada de dados, trabalhar em conjunto com elas para sanar seu problema."
Com didatismo, o magistrado explana seu ponto de vista comparando os sites na sentença com "bibliotecários de um ambiente virtual". De acordo com Martinez, se em uma biblioteca pedimos um livro a um destes profissionais, eles apenas os localizam e os trazem a nós.
"Se o conteúdo é apto a cometer um ilícito contra alguém, seu autor é quem deve responder, não a biblioteca, ou o bibliotecário, sob pena de realizarmos práticas facistas, comunistas ou nazistas, cujos regimes a História nos ensina muito bem as consequências."
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Processo: 1102375-05.2013.8.26.0100
Confira a decisão.