O plenário do STF negou mandado de segurança impetrado por uma empresa de informática impedida de licitar com a administração pública, por cinco anos, em razão de decisão do TCU. Ao analisar o caso, os ministros concluíram que o Tribunal pode declarar a inidoneidade de empresas privadas que cometerem fraudes a processos licitatórios.
A empresa questionava a competência do TCU para impor esse tipo de sanção, prevista no artigo 46 da lei 8.443/92 (lei orgânica do TCU). De acordo com os argumentos apresentados, a redação do parágrafo 3º e do inciso III do artigo 87 da lei 8.666/93 dispõe que incumbe a ministros de Estado ou a secretários estaduais ou municipais decidir sobre a suspensão temporária de participação em licitação.
Inconstitucionalidade
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conceder a ordem, por considerar inconstitucional o artigo 46, segundo o qual, "verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal". Para o relator, o dispositivo ampliaria o rol das competências dadas ao TCU pelo artigo 71 da CF.
Constitucionalidade
Segundo os demais ministros, entretanto, o referido dispositivo já teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento datado de 2006. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou em seu voto que o Supremo entendeu, na ocasião, que a previsão do artigo 46 da lei 8.443/92 não se confunde com o disposto no artigo 87 da lei de licitações.
De acordo com o ministro Luiz Fux, existe uma diferença de eficácia entre o que dispõem as duas leis. No caso, não se deve aplicar o princípio de que uma lei posterior revoga uma anterior. Para o ministro, as duas leis convivem.
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Processo relacionado: MS 30.788
Confira o voto do ministro Marco Aurélio.