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STF suspende possibilidade de segunda sabatina de ministros

Estão suspensos também todos os processos que envolvam a aplicação da EC 88 aos demais agentes públicos, inclusive aos magistrados.

21/5/2015

O STF suspendeu cautelarmente, na sessão plenária desta quinta-feira, 21, a expressão "nas condições do artigo 52 da CF" contida no artigo 100 do ADCT introduzida pela EC 88, que aumentou de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros dos Tribunais Superiores e do TCU. A expressão abria a possibilidade de uma segunda sabatina aos ministros que optassem pela permanência no cargo até os 75 anos.

Os ministros seguiram entendimento do relator, ministro Luiz Fux, para quem a expressão torna vulnerável as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de poderes, cláusula pétrea prevista no artigo 60, parágrafo 4º, da CF.

"É tormentoso imaginar que o exercício da jurisdição possa ser desempenhado com isenção, quando o julgador para permanecer no cargo carece de confiança política do legislativo, cujos atos – cabe observar – são muitas vezes questionados perante aquele mesmo julgador."

No julgamento, os ministros declararam sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando do dispositivo do artigo 100 do ADCT e, com base neste fundamento, assegure a qualquer agente público o exercícios das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.

Após a promulgação da EC, alguns TJs, como o de SP e PE, aplicaram as novas regras a desembargadores que se aposentariam compulsoriamente com 70 anos, em decisões liminares. Nesta quinta-feira, o Supremo fixou a interpretação segundo a qual o artigo 100 do ADCT - que aplica imediatamente a regra da aposentadoria aos 75 anos aos ministros dos tribunais superiores e do TCU - não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a LC, que em relação à magistratura deve ser de iniciativa do Supremo, nos termos do artigo 93 da CF. O plenário esclareceu que lei complementar estadual não poderá tratar do tema.

A medida cautelar em ADin foi ajuizada pela AMB, Anamatra e a Ajufe. As associações pediram a suspensão da norma entendendo que a sua manutenção até o julgamento de mérito traria consequências "gravíssimas" para a magistratura brasileira. Durante o julgamento hoje, sustentou oralmente pelas associações o advogado Alberto Pavie Ribeiro. O causídico salientou que o dispositivo mesclou normas impertinentes e incompatíveis uma com as outras e afetou a liberdade do ministro que tiver interesse de permanecer no Tribunal após os 70 anos. "Não há salvação para referida norma". Também representam as associações no caso os advogados Emiliano Alves Aguiar e Pedro Gordilho.

Divergências

O ministro Teori Zavascki divergiu parcialmente do relator. Ele votou pela concessão da liminar, mas propôs que fosse dada interpretação conforme a Constituição por acreditar que a expressão "nas condições do artigo 52 da CF" foi acrescentada ao corpo da emenda como "mera explicitação" do que já existe no texto constitucional. O ministro também divergiu do relator ao considerar que os magistrados podem ser alcançados por lei complementar que altere a idade para aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos, caso esta lei seja aprovada antes da lei de iniciativa privativa do STF.

O ministro Marco Aurélio deu intepretação conforme a Constituição para excluir entendimento no sentido da necessidade de segunda sabatina considerado o mesmo cargo. Para o ministro, ao se afastar a eficácia da expressão – nos termos requeridos na ação – o STF também alteraria a previsão constitucional quanto ao processamento do crime de responsabilidade pelo Senado. Isso porque o mesmo artigo 52 prevê o Senado como foro para processar os crimes de responsabilidade cometidos por ministros do STF. O ministro, por outro lado, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que tratam sobre a matéria, por entender que as ações devem ter seu curso regular, perante as devidas instâncias.

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