"No mais, não cabe fazer qualquer distinção. A relevância da fundamentação trazida na peça primeira viabiliza que se estenda aos membros das associações requerentes a medida acauteladora deferida."
O abono de permanência foi instituído pela EC 41/03. É pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria. O entendimento do TCU é o de que o abono só deve ser pago a quem já esteja há pelo menos cinco anos no cargo.
A liminar foi concedida em março, em mandado de segurança impetrado pela Anamatra, beneficiando os magistrados a ela filiados que já possuíam condições de se aposentar e vieram a ocupar outro cargo no Poder Judiciário, como, por exemplo, ministro de tribunal superior.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressalta que Ajufe e AMB foram admitidas no processo na qualidade de litisconsortes ativos antes do exame liminar, e a lei 12.016/09 permite a aplicação dos preceitos relativos ao litisconsórcio no âmbito do mandado de segurança. Segundo o ministro, a orientação do TCU "contraria a lógica extraída dos artigos 92 e seguintes da Constituição Federal, podendo acarretar decréscimo remuneratório em situações de ascensão na estrutura do Poder Judiciário”.
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Processo relacionado: MS 33.456
Veja a íntegra da decisão.