O consumidor alegou que contratou o pacote Liberty+50, que confere a ele uma franquia mensal, sendo que, após a utilização, a velocidade da navegação será reduzida. Informou que recebeu uma mensagem de texto da operadora anunciando uma alteração unilateral do contrato, inovando os termos do negócio para bloquear o acesso à internet após o uso da franquia. Pediu, assim, o cumprimento do contrato.
Em defesa, a Tim alegou que agiu de acordo com as normas da Anatel e só fez a alteração por conta do aumento considerável de usuários do serviço, o que ensejaria um congestionamento da rede caso as condições ofertadas fossem mantidas.
Mas o magistrado entendeu que cabe ao fornecedor se adequar à nova demanda, "não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de arcar com eventual deficiência técnica encontrada pelos fornecedores". Determinou, assim, que o serviço de internet seja mantido, ficando autorizada apenas a diminuição de velocidade, sob pena de multa que fixo em R$500,00, para cada violação mensal do preceito.
A decisão vale apenas para o autor do pedido.
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Processo: 9016613.08.2015.813.0024
Confira a sentença.