O plenário do TJ/RN julgou constitucional o art. 3º, IV, da resolução 22/12 e da portaria 767/13, que regularam no Poder Judiciário do Estado o julgamento em regime de Mutirão da Improbidade Administrativa, realizado para atender a meta 18 do CNJ.
O caso
Trata-se de arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível interposta por um ex-vereador do município de Pedro Avelino, contra sentença proferida pelo juízo da vara Única da comarca da cidade em que processo foi julgado em Regime de Mutirão de Improbidade Administrativa.
O artigo 3º da resolução questionada trata dos grupos de atuação jurisdicional emergencial, estabelecendo a composição de três juízes designados pela presidência do Tribunal. A portaria 767/13, por sua vez, indica os nomes dos membros designados para a Comissão de Ações de Improbidade Administrativa.
Em sessão de novembro de 2014, a 3ª câmara do TJ/RN, para a qual foi distribuída a apelação, acolheu a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo desembargador Cláudio Santos. A discussão foi encaminhada ao plenário da Corte.
Constitucional
No último dia 14, o plenário da Corte julgou improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarando constitucionais as normas que disciplinaram, no âmbito do Poder Judiciário do RN, o julgamento de processos sob o regime de mutirão a fim de cumprir a meta 18 estabelecida pelo CNJ.
O relator do caso, desembargador João Rebouças, considerou diversos precedentes do STF, do STJ e do CNJ em casos similares, afastando a possibilidade de ofensa à garantia do juiz natural.
"Entendo, pois, que a designação de Magistrados para julgamento de processos em regime de mutirão ou esforço concentrado, em cumprimento a determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em múltiplas ações, cuja seleção ocorre de forma genérica e abstrata, sem que a designação seja para caso específico, não viola o princípio do juiz natural."
Rebouças destacou, ainda, que em todos os processos em que o regime de julgamentos em mutirão foi questionado, o TJ/RN considerou que a resolução do conflito em regime de esforço concentrado, não ofende o princípio do Juiz Natural.
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Processo: 2014.003863-1
Confira o acórdão.