Migalhas Quentes

STF concede HC a nove acusados de desvios na Petrobras

A 2ª turma do Supremo concedeu o HC por maioria, vencidos Cármen Lúcia e Celso de Mello.

29/4/2015

A 2ª turma do STF concedeu HC a Ricardo Pessoa e estendeu os efeitos a outros oito réus acusados de envolvimento no esquema de desvio de recursos da Petrobras. Terão direito a responder a processos em liberdade e terão a prisão preventiva substituída por medidas cautelares:

Entre as medidas, o monitoramento por tornozeleira eletrônica e o afastamento da direção e administração de empresas envolvidas nas investigações.

Também cumprirão recolhimento domiciliar integral, comparecerão em juízo quinzenalmente para informar e justificar atividades, ficarão obrigados a comparecer a todos os atos do processo, bem como estão proibidos de manter contato com demais investigados e de deixar o país. O descumprimento de qualquer dessas medidas acarretará o restabelecimento da prisão.

Caráter excepcionalíssimo

Da tribuna, Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Szafir Advogados), advogado de defesa do empresário Ricardo Ribeiro Pessoa, ex-dirigente da UTC Engenharia, alegou que há reiteradas decisões do STF no sentido de que a prisão preventiva tem caráter excepcionalíssimo. Segundo ele, não existiriam dados concretos para justificar a decretação da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal, uma vez que essa fase já se encerrou.

Argumentou ainda que a condição financeira de Pessoa não pode justificar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e que a liberdade do empresário não coloca em risco a sociedade, pois não é mais dirigente da empresa.

Segundo o advogado, também não cabe o argumento de que poderia haver a continuidade delitiva, “pois o tal cartel, pelo qual inclusive não houve apresentação de denúncia, não existe mais”.

Assim, ao pedir a concessão de HC para Ricardo Pessoa, Toron afirmou que “se há quase cinco meses pudessem estar presentes esses pressupostos da prisão preventiva, hoje nenhum desses fundamentos está presente e merece subsistir”.

Antecipação da pena

O ministro Teori Zavascki, relator, citou em seu voto os requisitos da prisão preventiva e a jurisprudência da Corte, segundo a qual o indício de existência de crime é argumento insuficiente para justificar sozinho a adoção da prisão preventiva. "A medida somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger (...). Fora dessas hipóteses excepcionais a prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação da pena." (grifos nossos)

Sobre a possibilidade de a concessão da liberdade interferir no fechamento de um possível acordo de colaboração premiada, o ministro afirmou que seria "extrema arbitrariedade" manter a prisão preventiva considerando essa possibilidade.

"Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada."

Os ministros Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Mendes destacou que a garantia da ordem pública não mais justifica a prisão dos empreiteiros. “É evidente que a soltura dos acusados vai gerar na sociedade sensação de impunidade. Estamos tratando de um caso rumoroso. A lentidão de nossa justiça faz com que a sociedade aviste as prisões preventivas como instrumento de punição, não de garantia.”

Divergência

A ministra Cármen Lúcia votou por negar o pedido de HC feito pela defesa de Ricardo Ribeiro Pessoa. No seu entendimento, ainda que a suspensão das práticas delitivas com a prisão preventiva esgotem seu fim com o encerramento da instrução criminal, esta ainda não foi totalmente encerrada.

Outro ponto ressaltado pela ministra foi a continuidade dos contratos da UTC com a Petrobras e com a administração pública, e a possível participação do acusado na gestão da empresa, mesmo com seu afastamento formal da direção.

Último a votar, Celso de Mello acompanhou a divergência aberta pela ministra. Segundo o decano da Corte, as circunstâncias que justificaram a prisão cautelar do empresário não se exauriram definitivamente, especialmente pelo fato de que ainda há a possibilidade de nova inquirição das testemunhas que já depuseram. "Se torna inviável a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas definidas no art. 319 do CPP, quando a privação cautelar da liberdade individual tem fundamento, como sucede na espécie, na periculosidade social do réu, em face da probabilidade, real e efetiva, de continuidade na prática de delitos gravíssimos, como os de organização criminosa, de corrupção ativa e de lavagem de valores e de capitais."

- Confira o voto do ministro Teori (parte 1 - parte 2).

- Confira o voto do ministro Gilmar Mendes.

- Confira o voto do ministro Celso de Mello.

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