Esse foi o entendimento adotado pela 6ª turma do TRF da 1ª região para confirmar sentença que julgou improcedente o pedido de um candidato para que a União fosse condenada a arcar com as diferenças remuneratórias retroativas à sua efetiva entrada em exercício no cargo de agente da PF.
O autor foi eliminado do concurso público para o cargo por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, logrando, judicialmente, prosseguir no certame.
Na sentença, o juízo destacou que, no caso, "não há que se falar em readequação dos registros funcionais e nem em indenização pela posse apontada como tardia, vez que inexiste ato ilícito a configurar a responsabilidade civil da Administração".
Atitude legítima
Em grau recursal, o candidato afirmou que, em se tratando de entidade pública, a responsabilidade civil é ampliada, "pois do Estado se espera o estrito cumprimento da lei, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva". Sustentou também a legalidade de sua pretensão à indenização em valor correspondente à remuneração que faria jus se a Administração lhe tivesse nomeado no tempo devido.
Para o relator, desembargador Federal Kassio Nunes Marques, o recorrente estaria equivocado em suas alegações. Isso porque o STF e o STJ consolidaram jurisprudência no sentido de que "o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública".
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Processo: 0008294-44.2008.4.01.3800
Confira a decisão.