Deficiente físico que teve carro roubado poderá comprar outro automóvel com isenção do IPI mesmo antes do prazo legal, que seria de dois anos após ter adquirido veículo com o benefício. Decisão é da 1ª turma do STF.
Seguindo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a turma entendeu que, como o carro havia sido roubado, tratava-se de caso de força maior. Sendo o propósito da isenção fiscal a inserção do deficiente na vida social, a decisão judicial analisada está de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Interpretação literal
No caso julgado, antes do intervalo legal, previsto no artigo 2º da lei 8.989/95, o motorista pediu a nova isenção à delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS, mas não teve sucesso. Impetrou, então, mandado de segurança na JF, sustentando que teria direito ao benefício, independentemente do prazo.
Em 1º grau, o juiz garantiu a isenção. A Fazenda Nacional, ré no processo, apelou ao TRF da 4ª região, mas não conseguiu reverter a decisão. A Fazenda interpôs recurso no STJ, sob o argumento de que as normas tributárias devem ser interpretadas de forma literal quando estiver em questão a outorga de isenção. Assim, o benefício não poderia ser concedido.
Caráter humanitário
Conforme observado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o TRF da 4ª região afastou a limitação temporal da isenção por considerar que houve justa causa para o requerimento do deficiente físico, uma vez que o roubo do veículo constituiria força maior. Assim, foi indeferido o recurso da Fazenda Nacional.
"O lapso temporal de dois anos, para a concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais, e não restringindo seu acesso."
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Processo relacionado: Resp 1.390.345
Confira o voto do ministro.