O TRT da 13ª região negou o pedido da autora destacando que só haveria dano caso houvesse recusa na contratação da candidata ao emprego diante da apresentação de uma certidão positiva de antecedentes criminais.
"Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social."
Fator de discriminação
Em análise do caso no TST, o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, destacou que as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato via internet.
Ainda segundo Dalazen, a autora foi admitida pela empresa, prestando serviços em seu favor, o que demonstra que não foi preterida em razão da certidão de antecedentes criminais apresentada.
"A meu sentir, revela-se sempre admissível a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais a candidatos a determinado emprego. Constitui direito do empregador obtê-la, de modo que, salvo se a utilização da certidão representar fator de discriminação para o acesso ao emprego, não vislumbro, em linha de princípio, lesão a direito fundamental que possa ensejar reparação civil."
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Processo relacionado: RR-28000-62.2014.5.13.0024
Confira a decisão.