Migalhas Quentes

Tiririca deve indenizar por utilizar canção de Roberto e Erasmo em propaganda eleitoral

Justiça entendeu que uso da canção não pode ser considerado paródia.

20/3/2015

O deputado Federal Tiririca e o diretório regional de SP do Partido da República terão que indenizar a gravadora EMI Songs por utilizarem a canção "O Portão", de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na campanha eleitoral de 2014. A decisão é do juiz de Direito Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª vara Cível de São Paulo.

Propaganda eleitoral

Na campanha eleitoral em tevê aberta em 2014, o então candidato Tiririca imitou Roberto Carlos, usando peruca e terno branco, para pedir votos. Sentado em frente a um prato de bife, em referência à propaganda de um frigorífico protagonizada por Roberto, Tiririca cantava: "Eu votei, de novo eu vou votar / Tiririca, Brasília é o seu lugar".

A propaganda adaptou os versos originais da canção "O Portão": "Eu voltei, agora pra ficar / Porque aqui, aqui é meu lugar".

Em sua defesa, Tiririca sustentou que trata-se de uma paródia da obra musical mencionada, sendo o uso, portanto, isento de autorização prévia do autor.

Mas, por não se tratar de conteúdo humorístico ou artístico, o juiz entendeu que na publicidade eleitoral não está caracterizada a paródia, ficando reconhecida a ofensa ao direito autoral pelo uso e transformação de composição sem autorização.

"O material publicitário, como seria de se esperar, busca a promoção do candidato, a exclusiva satisfação de seus interesses eleitorais. Não tem como finalidade o humor, a diversão dos espectadores. Aliás, programa eleitoral, gratuito e obrigatório, não é - ou ao menos não deveria ser - programa humorístico. Se não está caracterizada a paródia, é de rigor reconhecer a ofensa ao direito autoral da autora, pelo uso e transformação de composição lítero-musical sem autorização."

Assim, julgou procedente o pedido da gravadora para condenar os réus a se absterem de utilizar a obra musical, mantendo os efeitos da tutela jurisdicional antecipada em setembro de 2014, e no pagamento de indenização por danos materiais pelo uso e alteração da letra da obra, a ser apurada em liquidação por artigos.

Veja a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Tiririca deve suspender propaganda com paródia de Roberto Carlos

24/9/2014

Notícias Mais Lidas

Nova lei dispensa advogado de adiantar custas em cobrança de honorários

14/3/2025

Após petição com "bolo e parabéns", processo parado há 5 anos avança

14/3/2025

CNJ suspende mudança no sistema de intimações processuais

16/3/2025

Juiz permite transferência de carro a viúva mesmo sem inventário

14/3/2025

STF dispensa requerimento prévio para isenção de IR por doença grave

15/3/2025

Artigos Mais Lidos

Possibilidade de penhora do bem de família vultuoso: Uma análise jurisprudencial

14/3/2025

Contribuinte do IPTU segundo STJ

14/3/2025

Indenização do acionista minoritário por prejuízos diretos: Há algo de novo no front?

14/3/2025

STF decide que não incide ISS sobre industrialização por encomenda

14/3/2025

A imagem do advogado nas mídias sociais

14/3/2025