Segundo o relator, ministro Barroso, há na lei paranaense 14.985/06 dispositivos que preveem o parcelamento sem correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de ICMS, o que configura situação de benefício fiscal. Foi considerado inconstitucional também dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal. O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que "a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da LC 24/75, afronta o art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da CF".
Não foi acolhido pedido relativo ao artigo 1º, inciso I, da lei, o qual estabelece a suspensão do recolhimento do ICMS cobrado de matéria-prima e material intermediário até o momento de saída do material já industrializado.
"O STF tem posição de que o diferimento, não significando redução ou dispensa, não significa benefício fiscal, não necessitando de convênio."
Modulação
Ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a partir da data do julgamento da ADIn, Barroso ponderou que a lei vigorou por oito anos, e desfazer retroativamente seus efeitos teria um impacto imprevisível e injusto com relação às partes privadas, que cumpriram a lei tal qual ela foi posta.
"Precisamos fazer uma ponderação entre a regra da Constituição Federal que foi violada, e a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das relações que já se constituíram."
Nos casos que envolvem guerra fiscal, ponderou o relator, a Corte deveria se pronunciar cautelarmente, suspendendo os efeitos da legislação a fim de que ela não vigore por nenhum prazo significativo, mas não foi isso que ocorreu no caso em análise, pois foi adotado o rito abreviado. A posição quanto à modulação foi acompanhada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
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Processo relacionado: ADIn 4481