Migalhas Quentes

Inconstitucional lei que concedia benefícios fiscais a importações realizadas no PR

A concessão de benefício foi realizada sem celebração de convênio.

12/3/2015

Por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte de lei paranaense que previa a concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, no PR. No entendimento da Corte, parte dos dispositivos questionados na ADIn 4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, são inconstitucionais, uma vez que constituem concessão de benefício sem a celebração de convênio.

Segundo o relator, ministro Barroso, há na lei paranaense 14.985/06 dispositivos que preveem o parcelamento sem correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de ICMS, o que configura situação de benefício fiscal. Foi considerado inconstitucional também dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal. O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que "a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da LC 24/75, afronta o art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da CF".

Não foi acolhido pedido relativo ao artigo 1º, inciso I, da lei, o qual estabelece a suspensão do recolhimento do ICMS cobrado de matéria-prima e material intermediário até o momento de saída do material já industrializado.

"O STF tem posição de que o diferimento, não significando redução ou dispensa, não significa benefício fiscal, não necessitando de convênio."

Modulação

Ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a partir da data do julgamento da ADIn, Barroso ponderou que a lei vigorou por oito anos, e desfazer retroativamente seus efeitos teria um impacto imprevisível e injusto com relação às partes privadas, que cumpriram a lei tal qual ela foi posta.

"Precisamos fazer uma ponderação entre a regra da Constituição Federal que foi violada, e a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das relações que já se constituíram."

Nos casos que envolvem guerra fiscal, ponderou o relator, a Corte deveria se pronunciar cautelarmente, suspendendo os efeitos da legislação a fim de que ela não vigore por nenhum prazo significativo, mas não foi isso que ocorreu no caso em análise, pois foi adotado o rito abreviado. A posição quanto à modulação foi acompanhada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

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