Migalhas Quentes

STF determina adaptação da prisão de extraditando às condições do semiaberto

Decisão é da 2ª turma.

10/3/2015

Ao analisar questão de ordem em extradição, a 2ª turma do STF se deteve nesta terça-feira, 10, sobre caso de alemão preso há mais de 10 anos em regime fechado (homicídio qualificado, lavagem de dinheiro e uso de documento falso) e que teve extradição deferida, fundada em prática de crimes patrimoniais não violentos.

A defesa sustentou a revogação da prisão preventiva para extradição ou que o apenado tenha direito aos benefícios da progressão do regime para o semiaberto. O MP proferiu parecer favorável em sentido ainda mais amplo, com a revogação plena.

Ao lembrar o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) – segundo o qual quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena (art. 89), ressalvado, entretanto, a previsão do artigo 67, que dispõe que a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação - ao lembrar o Estatuto o ministro relator Gilmar Mendes fez questão de pontuar “a desproporcionalidade desse modelo prisional, que é uma prisão provisória sem prazo. Talvez a única que se conheça”.

Celso de Mello lembrou que, conforme observava o ministro Sepúlveda Pertence, “é quase uma modalidade de prisão cautelar compulsória que decorre de mera solicitação de extradição de Estado estrangeiro”. Segundo o decano da Corte, “não tem prazo determinado e acaba se protraindo no tempo durante longo período”.

Mendes afirmou a necessidade de se buscar critérios para, na medida do possível, compatibilizar a individualização da pena com a prisão para a extradição. Segundo o relator, no caso concreto, a manutenção da prisão para extradição em regime fechado é desnecessária, eis que o estrangeiro já cumpriu mais de 12 anos da pena e tem bom comportamento carcerário.

Criticando a “negligência por parte do Estado requerente e da autoridade do Executivo quanto ao cumprimento do art. 67 do Estatuto do Estrangeiro”, deferiu a adaptação da prisão para extradição às condições do regime semiaberto.

A decisão da turma foi unânime, seguida por Celso de Mello e o presidente Teori Zavascki.

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