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Quebra do sigilo de conversa em sala de bate-papo da internet não é considerada interceptação ilícita

24/2/2006


Quebra do sigilo de conversa em sala de bate-papo da internet não é considerada interceptação ilícita


Conversas realizadas em salas de bate-papo da internet não estão amparadas pelo sigilo das comunicações, tendo em vista que o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais. Com esse entendimento, a Sexta Turma do STJ negou recurso em habeas-corpus interposto por P. R. de A.. Acusado por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, P. R. de A. requeria o trancamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a prova que deu origem à investigação estaria viciada.


Consta dos autos que a Interpol interceptou uma conversa de P. R. de A. em sala de bate-papo na internet no momento em que foi noticiada a transmissão de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Tal conduta funcionou como elemento condutor da instauração do referido inquérito policial. A investigação, no entanto, não conseguiu obter provas quanto à autoria do acusado.


O Ministério Público pediu novas investigações no material apreendido e, em julho de 2003, os computadores de P. R. de A. foram enviados à perícia. Diante disso, a defesa entrou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando violação ao sigilo das comunicações, constrangimento ilegal e abuso na realização da busca e apreensão.


O TRF da 3ª Região negou o pedido de P. R. de A., afirmando que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o delito de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes pela internet, nos casos em que, iniciada sua execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição da República. O Tribunal afirmou que a alegação da atipicidade dos fatos imputados a P. R. de A. não ficou comprovada nos autos.


De acordo com o TRF da 3ª Região, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do acusado junto à provedora de acesso à internet não configura constrangimento ilegal, uma vez que determinada por autoridade judicial com base na necessidade de apuração da autoria dos fatos investigados em inquérito policial.


P. R. de A. interpôs, então, recurso no STJ. Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, argumentou que o trancamento do inquérito policial em sede de recurso em habeas-corpus é medida excepcional, somente admitida quando constatada a atipicidade da conduta ou a negativa da autoria.


Além de concordar com a decisão do TRF da 3ª Região e negar o pedido do acusado, o ministro recomendou a realização imediata da perícia requerida pelo Ministério Público ao Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob pena de trancamento da ação penal.
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Fonte: STJ

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