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Trabalhadora será indenizada por notificação de abandono de emprego durante auxílio-doença

Empresária publicou anúncio de abandono de emprego três vezes em jornal e depois enviou notificação convocando-a para retornar ao trabalho.

24/2/2015

A conduta de notificar trabalhadora, que se encontrava de alta previdenciária, convocando-a para retornar ao trabalho, demonstra a intenção de extinguir o contrato de trabalho ainda no momento em que estava suspenso.

Foi o que considerou o TRT da 12ª região ao condenar uma empresária, que publicou anúncio do abandono de emprego três vezes em jornal, a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil por danos morais. A 6ª turma do TST não conheceu do recurso de revista da empregadora, mantendo a condenação.

Nas datas das publicações, a empregada estava afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença, devido a lesão nos ombros, e permaneceu de licença até 25/2/11. No entanto, em 2/2, a empregadora encaminhou notificação convocando-a para retornar ao trabalho.

Para o Regional, a rescisão contratual durante este período é nula, pois o contrato de trabalho estava suspenso. Assim, não se poderia considerar que houve abandono de emprego durante o período de afastamento por saúde.

Observou ainda que empresária não esgotou outras formas de notificação, pois poderia ter mandado correspondência com aviso de recebimento. Portanto, o ato foi ilícito, uma vez que objetivou caracterizar o abandono de emprego sem que este tenha de fato ocorrido.

No TST, a empregadora alegou que não podia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a empregada faltou ao trabalho por mais de 30 dias. Sustentou ainda que a decisão contrariou a súmula 32 do TST, que trata do abandono de emprego.

A norma dispõe:

"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."

Entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que não houve violação à súmula 32, pois ficou delimitado nos autos que a empregada foi impedida de retornar ao trabalho.

Além disso, entendeu que os julgados apresentados para confronto de jurisprudência eram inespecíficos, por tratarem da ausência do empregado ao serviço por período igual ou superior a 30 dias, não abordando situação em que o empregador convocou o empregado a retornar ao trabalho quando ainda estava percebendo o benefício previdenciário.

Confira a decisão.

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